Olá Seja Bem vindo: 27/12/2024

Não gostou do presente de natal? Saiba os seus direitos!

O Natal é uma época de celebrações, troca de presentes e confraternizações. No entanto, nem sempre o presente que você recebe corresponde às expectativas. Se não couber ou não agradar, o que fazer? De acordo com diretora-geral do Procon-ES, Letícia Coelho Nogueira, é importante que o consumidor se informe antes de concluir a compra, verificando se a loja aceita trocas e as condições para isso.

Nogueira ressalta que, em lojas físicas, as trocas não são obrigatórias, salvo em casos de defeito. “Muitos consumidores acreditam que podem trocar produtos em perfeito estado, dentro de sete dias, mas essa prática é válida apenas para compras feitas fora do estabelecimento comercial, como pela internet”, detalha. 

As lojas físicas não são obrigadas a realizar trocas de produtos sem defeito ou que não agradem ao consumidor, como no caso de produtos com tamanho inadequado. No entanto, se a loja permitir trocas, ela não pode impor restrições quanto aos dias e horários, conforme a Lei Estadual nº 10.689/2017. “Informações como ‘não trocamos aos sábados’ são proibidas”, afirma Nogueira.

Além disso, se o presente apresentar defeito, o lojista ou fabricante tem a obrigação de realizar o conserto em até 30 dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “É fundamental que o consumidor verifique o produto antes de comprá-lo, testando o funcionamento e verificando a existência de defeitos aparentes”, recomenda.

O presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-ES,  Sérgio França, destaca que a troca de presentes adquiridos em lojas físicas não é um direito garantido por lei. “É uma prática comum dos comerciantes, especialmente em época de festas, como uma estratégia para fidelizar os consumidores, mas não é uma obrigação”, explica França. 

No entanto, ele alerta que, se a troca for permitida, o consumidor tem direito de escolher outro produto ou solicitar o reembolso.

Para ele, a única situação prevista pelo CDC para a troca sem defeito é em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet. Nesse caso, o consumidor tem um prazo de sete dias, contados a partir do recebimento, para desistir da compra e devolver o produto, sem custos adicionais, com reembolso integral.

Em casos de defeito, se o prazo de 30 dias para o conserto não for cumprido, o consumidor tem o direito de exigir a substituição do produto ou o reembolso do valor pago. O prazo de garantia varia de acordo com o tipo de produto: 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, cosméticos) e 90 dias para produtos duráveis (eletrodomésticos, eletrônicos, roupas). Em algumas situações, o fabricante pode oferecer uma garantia contratual adicional.

“Com o Código de Defesa do Consumidor não obriga o lojista a trocar um produto, adquirido dentro do estabelecimento comercial, caso o produto apresente algum defeito, o consumidor pode reclamar o conserto dentro do prazo de garantia, e o lojista, ou fabricante por meio de sua assistência técnica, tem o prazo de até 30 dias para consertar o defeito”.

O Código de Defesa do Consumidor determina garantia para todo o produto, sendo de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis (Ex. Alimentos, cosméticos, bebidas e de 90 dias para produtos duráveis (Ex. Eletrodomésticos, informática, roupas). Mesmo não sendo obrigatório, o fabricante pode ofertar uma garantia contratual que, geralmente, é de um ano, explicou o advogado. 

Portanto, se você não gostou do presente ou se ele apresentar defeito, é essencial conhecer os seus direitos. Seja para troca, reparo ou reembolso, o Código de Defesa do Consumidor garante proteção ao consumidor em diversas situações, assegurando que você tenha suas expectativas atendidas.

“Como o Código de Defesa do Consumidor determina que o conserto do produto, dentro do prazo de garantia, ocorra em até 30 dias, caso esse prazo não seja cumprido pela assistência técnica pode o consumidor exigir a substituição do produto ou a restituição da quantia paga, devidamente atualizada, além de eventual indenização por danos morais, caso tenha sofrido transtornos e aborrecimentos com o defeito do produto”, conclui o presidente da Comissão. 

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