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Ministério do Trabalho adiará portaria que muda regra de trabalho em feriado no comércio

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O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) decidiu adiar por mais seis meses a entrada em vigor da portaria 3.665, que restringe o trabalho aos feriados no comércio. A nova regra, publicada em 2023, entraria em vigor em 1º de janeiro.

A intenção é fazer com que a medida seja debatida por mais seis meses no Congresso. Com isso, a mudança deve entrar em vigor em 1º de julho, caso seja aprovada na Câmara e no Senado.

Documento adiando a medida será publicado ainda nesta sexta-feira (20), no Diário Oficial da União, segundo fontes disseram à reportagem.

A norma de novembro de 2023, publicada às vésperas do feriado de 15 de novembro, causou polêmica ao determinar que o trabalho nos feriados só poderá ocorrer se estiver previsto em convenção coletiva.

A medida alterava portaria do governo Bolsonaro, de novembro de 2021, que liberava de forma irrestrita o trabalho de funcionários em setores como o de supermercados e hipermercados, entre outros, sem negociação coletiva com trabalhadores.

Essa é a quinta vez que a portaria 3.665 é adiada.

Pela regra antiga, não era necessário haver documento entre empregadores e empregados tratando do trabalho em feriados, ou entre a empresa e o sindicato da categoria. Bastava apenas convocação ou comunicado do empregador feita ao trabalhador.

Ricardo Patah, presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores) e do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, o maior da área no Brasil, afirma que o ministério mexeu em uma portaria que, em sua opinião, não precisaria ser alterada.

“Falei para o próprio Marinho [Luiz Marinho, ministro do Trabalho e Emprego], ele mexeu numa portaria que, a meu ver, não era necessário, porque já tinha uma portaria pacificando. Aí trouxe a tona uma questão que a área empresarial, de supermercados excepcionalmente, querendo sair fora de qualquer tipo de negociação.”

Segundo Patah, o tema está longe de ser resolvido porque não há consenso na bancada de comércio na Câmara. Para ele, não é necessário nova regra, mas sim deixar que a questão seja resolvida em negociações coletivas.

Sem a portaria, não há necessidade de compensação extra pelo trabalho em feriados, apenas respeitar o que diz a lei sobre folga compensatória ou pagamento de horas extras.

A portaria previa que as normas relativas aos direitos dos trabalhadores deveriam estar em convenção coletiva –e não em acordo coletivo. A diferença entre eles é que o acordo é fechado entre o sindicato e uma determinada empresa e a convenção envolve toda a categoria profissional.

Dentre as regras, a principal delas dizia respeito sobre a compensação pelo trabalho no feriado, com folgas e/ou pagamento de horas extras. Há casos, no entanto, que a convenção poderá prever outros benefícios, como adicionais, bonificações ou premiações, além de garantir que o funcionário do comércio tenha ao menos um descanso semanal que caia no domingo, uma vez ao mês.

O assunto chegou a ser tema de audiências no TST (Tribunal Superior do Trabalho), que também buscou forma de pacificar a questão, mas sem sucesso.

COMO É O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Segundo a legislação, os profissionais que precisam trabalhar nos feriados podem receber hora extra em dobro caso não haja folga compensatória. O pagamento dos valores, no entanto, está condicionado ao que diz a convenção coletiva de trabalho de cada categoria.

A legislação brasileira proíbe o trabalho em feriados nacionais, mas há exceções, conforme as categorias e o tipo de atividade exercida, se é essencial ou não. Dentre os setores considerados essenciais estão saúde, indústria, comércio, transporte, energia e funerário, entre outros.

Trabalhar e receber por esse dia é um direito.

A hora extra do trabalho exercido em domingos e feriados têm cálculo diferente. Em dias normais, quando o profissional faz hora extra, deve receber, a cada hora a mais de serviço, 50% da remuneração. Nos feriados, esse pagamento deve ser de 100%.

O artigo 67 da CLT libera o expediente aos domingos e feriados em áreas essenciais, mas é necessário haver uma escala de revezamento organizada de forma mensal, para que os trabalhadores tenham a folga semanal.

Além da folga, as convenções coletivas e acordos de trabalho permitem que a atividade realizada nos feriados faça parte de um banco de horas. Quem tiver dúvidas sobre as regras deve procurar o sindicato de sua categoria.

Para as categorias que têm regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, se o trabalho cair em feriado, os profissionais já estarão compensados e remunerados, conforme prevê a CLT.

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – CRISTIANE GERCINA

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